domingo, 12 de maio de 2013

Desmistificando a Nota Eletrônica - Parte IV Código de Situação Tributária

Olá pessoal, hoje o assunto é um pouco mais complicado e para muitos, chato, pois está relacionado aos impostos e, como sabemos, nossos legisladores são criativos em criar leis e normas quando o assunto é arrecadação.
A infinidade de leis referente ao tema é um absurdo. Temos leis nas três esferas do poder: Federal, Estadual e Municipal.
Em se tratando de NFe de produtos, há três conceitos básicos que devem ser entendidos, que considero ser a base para adequar uma NFe a legislação existente e evitar erros que são: Código de Situação Tributária (CST), Código Fiscal de Operação (CFOP) e Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).
Como o assunto é complexo, o tema será divido em dois post, sendo este tratando o conceito de CST.
Em primeiro lugar, você deve considerar o regime tributário de sua empresa, é a partir desta definição, que os sistemas devem ser parametrizados para a correta apuração de impostos.
Basicamente temos três tipos de regime tributário: Empresas do Simples Nacional, Empresas do Lucro Presumido e Empresas do Lucro do Real.
Em resumo, o regime tributário é a forma como a sua empresa apura e recolhe os impostos. Para o enquadramento adequado, vai depender do faturamento anual e do tipo de atividade da empresa.
Lembre-se, é mais comum uma empresa pagar multas ao fisco, por falta de conhecimento de como proceder corretamente na apuração de impostos, do que pela sonegação.
 
Código de Situação Tributária (CST)
Este código é imprescindível para a classificação de alguns impostos. O CST é usada nos seguintes impostos:
COFINS -       Contribuição para Financiamento da Seguridade Social
ICMS -           Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços
IPI -                Imposto Sobre Produtos Industrializados
PIS -               Programa de Integração Social
Cada um destes impostos têm códigos de situação tributária específicos, que indicam como o imposto deve ser apurado na emissão da NF. O CST indica as seguintes situações:
Cobrança por alíquota integral;
Cobrança por alíquota reduzida;
Imune;
Isento de cobrança;
Suspenso;
Cobrança antecipada.
O CST para ICMS é válido para as empresas dos regimes tributários Lucro Real e Lucro Presumido, para as empresas do Simples Nacional, foi criada outra nomenclatura, que tem a mesma finalidade, e se chama Código da Situação da Operação do Simples Nacional (CSOSN).
 
CST - ICMS
O CST para uso na classificação do ICMS é composto de três dígitos (000) e o CSOSN de quatro dígitos (0000).
O primeiro dígito indica a origem da mercadoria, tanto para CST como para CSOSN, que a partir de janeiro/2013, sofreu mudanças.
O dígito que identifica a origem da mercadoria segundo a legislação atual pode ser:
 
0 - Nacional, exceto as indicadas nos códigos 3 a 5;
1 - Estrangeira - Importação direta, exceto a indicada no código 6;
2 - Estrangeira - Adquirida no mercado interno, exceto a indicada no código 7;
3 - Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento);
4 - Nacional, cuja produção tenha sido feita em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei nº 288/67, e as Leis nºs 8.248/91, 8.387/91, 10.176/01 e 11.484/07;
5 - Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação inferior ou igual a 40% (quarenta por cento);
6 - Estrangeira - Importação direta, sem similar nacional, constante em lista de Resolução CAMEX (vide Resolução Camex 79/2012);
7 - Estrangeira - Adquirida no mercado interno, sem similar nacional, constante em lista de Resolução CAMEX (vide Resolução Camex 79/2012)
 
Os outros dois dígitos do CST correspondem à classificação do tipo de  ICMS.
 
00. Tributada integralmente
10. Tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária
20. Com redução de base de cálculo
30. Isenta ou não tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária
40. Isenta
41. Não tributada
50. Com suspensão
51. Com diferimento
60. ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária
70. Com redução da base de cálculo e cobrança do ICMS por substituição tributária
90. Outras
 
Para as empresas do Simples Nacional, o CST deve ser substituído pelo CSOSN, que tem as seguintes situações:
 
101 - Tributada pelo Simples Nacional com permissão de crédito;
102 - Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito;
103 - Isenção do ICMS no Simples Nacional para faixa de receita bruta;
201 - Tributada pelo Simples Nacional com permissão de crédito e com cobrança do ICMS por substituição tributária;
202 - Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito e com cobrança do ICMS por substituição tributária;
203 - Isenção do ICMS no Simples Nacional para faixa de receita bruta e com cobrança do ICMS por substituição tributária;
300 - Imune;
400 - Não tributada pelo Simples Nacional;
500 - ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária (substituído) ou por antecipação;
900 - Outros.
O CST passa por uma validação durante a emissão da NFe, quando a nota é transmitida para a SEFAZ, esta valida se o CST utilizado está de acordo com o tipo de ICMS destacado na NFe e se houver alguma inconsistência a NFe é rejeitada, por exemplo:
Emissão NFe com CST 010 – Este CST indica que a origem da mercadoria é Nacional, pelo primeiro dígito (0) e que tem cálculo de substituição tributária, conforme indica o código 10. Se o valor da substituição tributária não estiver destacado na NFe, a nota será rejeitada.
 
CST – IPI
Também tem a mesma finalidade, identificar a forma como o imposto deve ser apurado na NF e tem uma tabela de códigos específicos para cada situação.
 
00 - Entrada com Recuperação de Crédito
01 - Entrada Tributável com Alíquota Zero
02 - Entrada Isenta
03 - Entrada Não-Tributada
04 - Entrada Imune
05 - Entrada com Suspensão
49 - Outras Entradas
50 - Saída Tributada
51 - Saída Tributável com Alíquota Zero
52 - Saída Isenta
53 - Saída Não-Tributada
54 - Saída Imune
55 - Saída com Suspensão
99 - Outras Saídas
 
CST de PIS/COFINS
Estes impostos usam a mesma tabela para indicar a classificação do imposto.
 
01 - Operação Tributável com Alíquota Básica
02 - Operação Tributável com Alíquota Diferenciada
03 - Operação Tributável com Alíquota por Unidade de Medida de Produto
04 - Operação Tributável Monofásica - Revenda a Alíquota Zero
05 - Operação Tributável por Substituição Tributária
06 - Operação Tributável a Alíquota Zero
07 - Operação Isenta da Contribuição
08 - Operação sem Incidência da Contribuição
09 - Operação com Suspensão da Contribuição
49 - Outras Operações de Saída
50 - Operação com Direito a Crédito - Vinculada Exclusivamente a Receita Tributada no Mercado Interno
51 - Operação com Direito a Crédito – Vinculada Exclusivamente a Receita Não Tributada no Mercado Interno
52 - Operação com Direito a Crédito - Vinculada Exclusivamente a Receita de Exportação
53 - Operação com Direito a Crédito - Vinculada a Receitas Tributadas e Não-Tributadas no Mercado Interno
54 - Operação com Direito a Crédito - Vinculada a Receitas Tributadas no Mercado Interno e de Exportação
55 - Operação com Direito a Crédito - Vinculada a Receitas Não-Tributadas no Mercado Interno e de Exportação
56 - Operação com Direito a Crédito - Vinculada a Receitas Tributadas e Não-Tributadas no Mercado Interno, e de Exportação
60 - Crédito Presumido - Operação de Aquisição Vinculada Exclusivamente a Receita Tributada no Mercado Interno
61 - Crédito Presumido - Operação de Aquisição Vinculada Exclusivamente a Receita Não-Tributada no Mercado Interno
62 - Crédito Presumido - Operação de Aquisição Vinculada Exclusivamente a Receita de Exportação
63 - Crédito Presumido - Operação de Aquisição Vinculada a Receitas Tributadas e Não-Tributadas no Mercado Interno
64 - Crédito Presumido - Operação de Aquisição Vinculada a Receitas Tributadas no Mercado Interno e de Exportação
65 - Crédito Presumido - Operação de Aquisição Vinculada a Receitas Não-Tributadas no Mercado Interno e de Exportação
66 - Crédito Presumido - Operação de Aquisição Vinculada a Receitas Tributadas e Não-Tributadas no Mercado Interno, e de Exportação
67 - Crédito Presumido - Outras Operações
70 - Operação de Aquisição sem Direito a Crédito
71 - Operação de Aquisição com Isenção
72 - Operação de Aquisição com Suspensão
73 - Operação de Aquisição a Alíquota Zero
74 - Operação de Aquisição sem Incidência da Contribuição
75 - Operação de Aquisição por Substituição Tributária
98 - Outras Operações de Entrada
99 - Outras Operações
 
 Considerações Finais
Para configurar seu sistema, você irá precisar do apoio do Contador para ajudar a identificar qual CST correto para cada operação (tipo de emissão de nota), venda, remessa, devolução, etc..
Esta configuração vai depender do tipo de regime tributário da empresa, do tipo de operação, tipo de produto e da legislação Federal e Estadual.
Alguns impostos podem gerar créditos, e para isso o CST deverá estar configurado corretamente. A Apuração incorreta pode ocasionar perdas financeiras para a empresa.
Com exceção do CST/CSOSN  de  ICMS, para os demais impostos o CST só aparece no arquivo XML da NFe, que posteriormente estarão registrados no arquivo do SPED Fiscal e SPED PIS/COFINS.
 
No próximo post será abortado CFOP e NCM, até lá.