domingo, 7 de setembro de 2014

Desmistificando NFE VIII - PIS e COFINS

Olá amigos, hoje o assunto é sobre dois impostos federais: Programa de Integração Social (PIS) e a Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (COFINS).
Estes impostos são tão importantes, que foi criado um SPED próprio, chamado de SPED Contribuições, sujeito a empresas do Lucro Real e Lucro Presumido. As empresas do Simples Nacional estão isentas da apresentação do SPED Contribuições. 

Aspectos gerais:

Regimes de contribuição:

a)  Incidência Não Cumulativa - pessoa jurídica de direito privado, que apuram o IRPJ pelo regime do lucro real tem incidência de PIS e COFINS sobre as receitas obtidas nas vendas de bens e serviços. Há algumas exceções como instituições financeiras, cooperativas entre outras. No regime cumulativo permite-se o crédito destes impostos relativos aos custos, despesas e encargos da empresa.

b) Incidência Cumulativa - pessoa jurídica de direito privado, que apuram o IRPJ pelo regime do lucro presumido ou Simples Nacional tem incidência de PIS e COFINS sobre as receitas obtidas nas vendas de bens e serviços. Não tem direito à crédito sobre custos, despesas e encargos.

C) Regimes Especiais - diferenciação em relação a base de cálculo ou alíquota, normalmente ligada ao tipo de receita e não à pessoa jurídica.
Como são casos diferenciados, relacionados à venda de cigarros, bebidas, combustível, entidades financeiras e sem fins lucrativos, não serão abordados com profundidade.

Alíquotas:

Regimes Alíquota PIS Alíquota Cofins Permissão de Crédito
Não cumulativo 1,65 7,60 Sim
Cumulativo 0,65 3,00 Não

As empresas do Simples Nacional mesmo estando no regime cumulativo, tem alíquotas diferenciadas e pagam PIS/COFINS calculadas com base no faturamento dos últimos 12 meses através do DAS.


Regime Não Cumulativo: Empresas do Lucro Real

Regime Cumulativo: Empresas Lucro Presumido e Simples Nacional


Créditos:

As empresas enquadras no regime não cumulativo podem apropriar-se de créditos de PIS/COFINS em determinadas operações de compra de bens ou serviços como por exemplo:

  • bens adquiridos para revenda;
  • bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes;
  • energia elétrica e energia térmica, inclusive sob a forma de vapor;
  • aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos, pagos a pessoa jurídica, utilizados nas atividades da empresa;
  • valor das contraprestações de operações de arrendamento mercantil de pessoa jurídica, exceto de optante pelo SIMPLES;
  • máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, adquiridos ou fabricados para locação a terceiros, ou para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços;
  • edificações e benfeitorias em imóveis próprios ou de terceiros, utilizados nas atividades da empresa;
  • bens recebidos em devolução cuja receita de venda tenha integrado faturamento do mês ou de mês anterior, e tributada;
  • armazenagem de mercadoria e frete na operação de venda;

Base de Cálculo PIS/COFINS:

A base cálculo de cálculo é a totalidade da receita bruta auferida mensalmente, descontada das exclusões permitidas em lei, com cancelamentos de vendas, venda de bens do ativo entre outras.

                                                   

Converse com o seu contador sobre a correta classificação destes impostos, exclusões da base de cálculo e créditos. Evite o pagamento errado, seja a maior ou menor, lembre-se que a apuração incorreta por desconhecimento, também pode acarretar em multas e penalidades previstas em lei.


Classificação - Código Situação Tributária (CST)

PIS/COFINS também utilizam-se do CST para classificar o tipo de incidência na operação. Cada CST tem a finalidade de apurar corretamente o imposto, portanto é necessário identificar qual o CST que deve ser usado para cada tipo de operação por exemplo: venda, remessa, devolução, compra.
Para definir corretamente o tipo de CST é necessário verificar o regime tributário que a empresa está enquadrada e o CFOP (código fiscal da operação) que deve ser usado na operação. Normalmente as empresas de contabilidade usam uma tabela de correlação entre CFOP x CST, que podem ajudar nesta classificação.

Legenda ( CST - Pis/Cofins )
-------------------------------------------------
  01 - Operação Tributável com Alíquota Básica
  02 - Operação Tributável com Alíquota Diferenciada
  03 - Operação Tributável com Alíquota por Unidade de Medida de Produto
  04 - Operação Tributável Monofásica - Revenda a Alíquota Zero
  05 - Operação Tributável por Substituição Tributária
  06 - Operação Tributável a Alíquota Zero
  07 - Operação Isenta da Contribuição
  08 - Operação sem Incidência da Contribuição
  09 - Operação com Suspensão da Contribuição
  49 - Outras Operações de Saída
  50 - Operação com Direito a Crédito - Vinculada Exclusivamente a Receita Tributada no Mercado Interno
  51 - Operação com Direito a Crédito - Vinculada Exclusivamente a Receita Não-Tributada no Mercado Interno
  52 - Operação com Direito a Crédito - Vinculada Exclusivamente a Receita de Exportação
  53 - Operação com Direito a Crédito - Vinculada a Receitas Tributadas e Não-Tributadas no Mercado Interno
  54 - Operação com Direito a Crédito - Vinculada a Receitas Tributadas no Mercado Interno e de Exportação
  55 - Operação com Direito a Crédito - Vinculada a Receitas Não Tributadas no Mercado Interno e de Exportação
  56 - Operação com Direito a Crédito - Vinculada a Receitas Tributadas e Não-Tributadas no Mercado Interno e de Exportação
  60 - Crédito Presumido - Operação de Aquisição Vinculada Exclusivamente a Receita Tributada no Mercado Interno
  61 - Crédito Presumido - Operação de Aquisição Vinculada Exclusivamente a Receita Não-Tributada no Mercado Interno
  62 - Crédito Presumido - Operação de Aquisição Vinculada Exclusivamente a Receita de Exportação
  63 - Crédito Presumido - Operação de Aquisição Vinculada a Receitas Tributadas e Não-Tributadas no Mercado Interno
  64 - Crédito Presumido - Operação de Aquisição Vinculada a Receitas Tributadas no Mercado Interno e de Exportação
  65 - Crédito Presumido - Operação de Aquisição Vinculada a Receitas Não-Tributadas no Mercado Interno e de Exportação
  66 - Crédito Presumido - Operação de Aquisição Vinculada a Receitas Tributadas e Não-Tributadas no Mercado Interno e de Exportação
  67 - Crédito Presumido - Outras Operações
  70 - Operação de Aquisição sem Direito a Crédito
  71 - Operação de Aquisição com Isenção
  72 - Operação de Aquisição com Suspensão
  73 - Operação de Aquisição a Alíquota Zero
  74 - Operação de Aquisição sem Incidência da Contribuição
  75 - Operação de Aquisição por Substituição Tributária
  98 - Outras Operações de Entrada
  99 - Outras Operações

Exemplo de classificação de CST



* CST 50 utilizado no exemplo, permite aproveitamento de crédito dos custos relativos a compra, mas este CST pode mudar conforme a finalidade/destino do bem ou serviço adquirido.

                                                   

O CST para PIS e COFINS deve ser adequado para cada operação. Normalmente a incidência ocorre quando há geração de receita, salvo exceções definidas em lei. Nas compras o CST irá variar de acordo com regime tributário do comprador.

Retenção de PIS/COFINS/CSLL

A CSL - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido é outro imposto que incide nas operações de venda e é passível de retenção.

Ocorrências da retenção:
a) Na prestação de serviços, quando o valor total dos serviços cobrados for superior a R$ 5.000,00 dentro do período de 30 dias para um mesmo tomador do serviço (mesmo CNPJ).
O tomador do serviço deve fazer a retenção e recolher o imposto retido através de um DARF.
b) Nas vendas para órgãos públicos federais - para venda de mercadorias, produtos ou serviços, independente do valor, o órgão público pode fazer a retenção do imposto.

Alíquotas de retenção:
As alíquotas de retenção respectivamente são: PIS = 0,65% COFINS = 3,00% e CSSL = 1,00%

Dispensa da retenção:
Empresas optantes pelo simples nacional;
Empresas estrangeiras de transporte de valores.


É importante salientar que o blog traz informações resumidas, visto que a legislação é bastante extensa e complexa e que toda decisão relacionada aos aspectos fiscais deve ter o parecer de seu contador.

Tenham todos uma ótima e produtiva semana,

Fontes: http://www1.receita.fazenda.gov.br/sobre-o-projeto/default.htm
http://www.receita.fazenda.gov.br/pessoajuridica/pispasepcofins/
http://www.spedbrasil.net/
http://www.iob.com.br/

domingo, 27 de julho de 2014

Desmistificando NFE - VII - Emissão para empresas do Simples Nacional

Olá caros amigos, estou aqui de volta com um post que considero muito pertinente devido as ocorrências que vejo na empresa diariamente.
Muitos clientes confundem-se na emissão de notas fiscais, quando o regime tributário da empresa é do Simples Nacional.
Considero ser mais difícil emitir uma NFe de empresas que são do Simples Nacional, do que empresas que estão no regime tributário lucro real ou presumido.


Regime Simples Nacional

Primeiro ponto é estabelecer como uma empresa se enquadra no Simples Nacional. O Simples Nacional é regulamentado pela Lei  Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que estabelece normas gerais relativas ao tratamento diferenciado dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito dos poderes da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, para saber mais clique aqui.
Para decidir se sua empresa deve ou não estar no simples, consulte um contador ou um especialista tributário, que irá orientá-lo adequadamente, isto deve ocorrer sempre no início do ano fiscal. No regime Simples, as empresas pagam os impostos de forma unificada através de um documento chamado DAS (documento de arrecadação do simples nacional). Neste documento são apurados vários impostos, como ICMS, PIS, COFINS, ISS, CSSL, IR. O imposto a pagar é calculado a partir da análise dos anexos da Lei Complementar, que separa as alíquotas dos imposto por segmento de negócio, como indústria, comércio e prestação de serviços. Para verificar os anexos clique aqui.

Emissão de NFe Empresas Simples Nacional

Empresas do simples nacional tem algumas regras fiscais diferentes de empresas do lucro real ou presumido por exemplo:
  • Empresas do Simples Nacional estão definidas com o CRT (código do regime tributário) igual 1 (um). Empresas de Regime tributário do Simples Nacional que ultrapassam a receita do sublimite de faturamento são definidas com o CRT igual a 2 (dois) e as empresas do lucro real ou presumido o CRT é igual a 3 (três).

Empresas do Simples Nacional usam CRT igual 1

O tipo de ICMS é definido pelo CSOSN (código da situação do simples nacional). O CSOSN define o tipo de ICMS que será destacado na NFe, exerce a mesma função que o CST para empresas do regime tributário lucro real ou presumido. Cada operação seja de venda, remessas ou devolução deve ter um CSOSN associado.

Empresas do simples nacional utilizam CSOSN e empresas do regime tributário lucro real ou presumido, utilizam o CST (veja post anteriores).


  • Para emitir uma NFe você precisa definir/saber qual o regime tributário do seu cliente por exemplo: se o cliente é do lucro real ou presumido, contribuinte, simples nacional,  pessoa física ou não contribuinte.

       Cliente não contribuinte, não tem inscrição estadual, é   isento e não
                                                              emite nota  fiscal de produtos.
 É importante saber o regime tributário do cliente? é muito, pois irá definir qual CSOSN você deve usar na NFE.

  • Identificar a finalidade - antes de emitir a NFE você precisa saber qual a razão da emissão da nota fiscal, se for uma venda, se é para consumo, revenda ou industrialização, remessas, devolução ou outro tipo de operação.


Saiba identificar o regime tributário de seu cliente 
Identifique a que se destina a NFe, qual a sua finalidade.


CSOSN - Código da Situação do Simples Nacional

É utilizado para identificar o tipo de ICMS a ser apurado na NFe. O CSOSN é composto por 04 (quatro) dígitos. O primeiro dígito identifica a origem da mercadoria, os outros 03 (três) identificam o tipo de ICMS a ser apurado. Ver blog anterior sobre CST, clique aqui.
Tabela CSOSN - Código da Situação do Simples Nacional





Converse como seu contador a respeito da correta utilização do CSOSN.
Para os casos em que haverá crédito de ICMS para o cliente, este é calculado pela alíquota que a empresa recolhe no DAS.
Classificam-se no CSOSN 900 as demais operações que não se enquadrem nos códigos 101, 102, 103, 201, 202, 203, 300, 400 e 500
Para vendas que incidem ICMS sem crédito use CSOSN 102.
Para vendas que incidem ICMS com crédito use CSOSN 101.
Para vendas onde o ICMS foi pago pela substituição tributária use CSOSN 500.
Para remessas que não tem incidência de ICMS use CSOSN 400.
Para devoluções e outras operações use CSOSN 900.



Links úteis:


Fontes: Site da Receita Federal, Site Contábil, SPED Brasil

Uma boa e produtiva semana a todos.

domingo, 6 de julho de 2014

Desmistificando a NFe - parte VI - NCM - SH


Nos posts anteriores foi destacado a importância do CST, CFOP e NCM. Saber o que é e como aplicar cada um deles, garante uma emissão de NF praticamente sem erros.

NCM / SH - Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Hamronizado de Designação e Codificação de Mercadoris-  antigamente conhecido como CF (classificação fiscal) ou NBM (Nomenclatura Brasileira de Mercadorias).

O Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, ou simplesmente Sistema Harmonizado (SH), é um método internacional de classificação de mercadorias, baseado em uma estrutura de códigos e respectivas descrições criado em 1988. Este Sistema foi criado para promover o desenvolvimento do comércio internacional, aprimorar a coleta, a comparação e a análise estatísticas, particularmente as do comércio exterior. Além disso, o SH facilita as negociações comerciais internacionais, a elaboração das tarifas de fretes e das estatísticas relativas aos diferentes meios de transporte de mercadorias e de outras informações utilizadas pelos diversos intervenientes no comércio internacional. (Fonte: Ministério Desenvolvimento).
As mercadorias comercializadas internacionalmente pelo País são classificadas, desde 1996, de acordo com a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), que é também adotada por Argentina, Paraguai e Uruguai. Os códigos de classificação da NCM são formados por seis dígitos, sendo tal classificação baseada no Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, ou simplesmente Sistema harmonizado (SH).  

O Sistema Harmonizado (SH) abrange:


  • Nomenclatura – Compreende 21 seções, composta por 96 capítulos, além das Notas de Seção, de Capítulo e de Subposição. Os capítulos, por sua vez, são divididos em posições e subposições, atribuindo-se códigos numéricos a cada um dos desdobramentos citados. Enquanto o Capítulo 77 foi reservado para uma eventual utilização futura no SH, os Capítulos 98 e 99 foram reservados para usos especiais pelas partes contratantes. O Brasil, por exemplo, utiliza o Capítulo 99 para registrar operações especiais na exportação;
  • Regras Gerais para a Interpretação do Sistema Harmonizado – Estabelecem as regras gerais de classificação das mercadorias na Nomenclatura;
  • Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH) – Fornecem esclarecimentos e interpretam o Sistema Harmonizado, estabelecendo, detalhadamente, o alcance e conteúdo da Nomenclatura.
Estrutura NCM


A composição dos códigos do SH, formado por seis dígitos, permite que sejam atendidas as especificidades dos produtos, tais como origem, matéria constitutiva e aplicação,, em um ordenamento numérico lógico, crescente e de acordo com o nível de sofisticação das mercadorias. A inclusão de dois dígitos, após os seis do código numérico do SH, tem como intuito obter melhor detalhamento das mercadorias e respectivas classificações e satisfazer aos interesses de todos os Estados membros do Mercosul(fonte www.receita.fazenda.gov.br).
A sistemática de classificação dos códigos na Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM) obedece à seguinte estrutura:
00  00    00   0  0
Define cada um dos 8 dígitos da NCM
Exemplo: Código NCM: 0104.10.11
Animais reprodutores de raça pura, da espécie ovina, prenhe ou com cria ao pé.

Este código é resultado dos seguintes desdobramentos:
SeçãoIàANIMAIS VIVOS E PRODUTOS DO REINO ANIMAL
Capítulo01àAnimais vivos
Posição0104àAnimais vivos das espécies ovina e caprina
Subposição0104.10àOvinos
Item0104.10.1àReprodutores de raça pura
Subitem0104.10.11àPrenhe ou com cria ao pé
Tabela de NCM: 
A correta utilização do NCM  traz  vantagens  competitivas, como  redução  de impostos e  até  mesmo  a  sua   isenção. Em contrapartida, a classificação de forma equivocada pode acarretar em penalidades e o pagamento indevido ou a maior de impostos, neste sentido faz-se necessário uma  correta classificação, bem   como   o   conhecimento   dos    benefícios    fiscais   das   mercadorias comercializadas,  importadas ou exportadas em relação ao mercado,  por exemplo: 
Em alguns Estados da Federação há incentivo fiscal para produtos de informática, que permite a venda destes produtos com redução de alíquota de ICMS. Lei do Bem para empresas do lucro real.

Você sabe se as mercadorias que sua empresa vende tem algum tipo de incentivo fiscal?

NBS - Nomenclatura Brasileira de Serviços

A NBS é o classificador nacional para a identificação dos serviços e intangíveis como Produtos viabiliza a adequada elaboração, fiscalização e avaliação de políticas públicas de forma integrada. Visando a competitividade do setor, propicia a harmonização de ações voltadas ao fomento empreendedor, à tributação, às compras públicas, ao comércio exterior, entre outras.
Ainda pouco conhecido em alguns setores, sua aplicação está mais forte na administração pública. Recentemente como advento da necessidade dos impostos na NFe, a NBS começou a ter uma divulgação maior, pela necessidade da inclusão dos impostos de serviços nas notas fiscais emitidas.
Para conhecer um pouco mais sobre o assunto é possível acessar o site do MDIC, clicando aqui.

Tabela NBS - clique aqui

Fique atento a estas questões e modificações na legislação, evite o risco e a perda de dinheiro por falta de informação, contate sua contabilidade para apoio nas decisões fiscais de sua empresa.
Até o próximo post e a todos uma ótima e produtiva semana.

E não se esqueça, estamos na era do compartilhamento.


Fontes de pesquisa:
Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio (MDIC)
Receita Federal
BrasilGlobalNet
Links úteis
http://www4.receita.fazenda.gov.br/simulador/PesquisarNCM.jsp
http://www4.receita.fazenda.gov.br/simulador/
http://www.brasilglobalnet.gov.br/classificacaoncm/pesquisa/frmpesqncm.aspx
http://www.receita.fazenda.gov.br/guiacontribuinte/consclassfiscmerc.htm
http://www.desenvolvimento.gov.br/sitio/interna/
http://camex.gov.br/legislacao







domingo, 22 de junho de 2014

Desmistificando a NFe - parte V - CFOP

Olá pessoal retomando o blog, após uma parada em virtude de uma Especialização em Engenharia e Qualidade de Software. O objetivo é dar continuidade ao compartilhamento de informações que possam auxiliar o seu dia a dia nas questões fiscais.
Em sequência ao plano proposto o tema é Classificação Fiscal de Operação (CFOP), Código de Situação Tributária (CST) e Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).
O CST já foi abortado no blog anterior, agora para complementar o assunto será tratado CFOP e na sequência o NCM.
Quem conhece um pouco sobre emissão de documentos fiscais e apuração de impostos sabe que o pulo do gato está em saber para que serve cada um dos atributos acima, como e quando usar eles para classificar uma NFe.
A combinação CFOP, CST e NCM é determinante para apuração fiscal dos impostos e a correta emissão de uma NFe. Se você entender como fazer uma classificação fiscal usando estes atributos, acredito que 90% dos erros de emissão/entrada de nota fiscal ou apuração de impostos estarão resolvidos.
CFOP -  é usado para classificar um tipo de operação, definir a finalidade da NFe, por exemplo: venda, remessa, devolução, compra, entre outros. Cada operação recebe um código, definido na legislação, válido em todos os estados, que irá identificar o propósito da NFe e a incidência ou não do tributo. Estes códigos têm quatro dígitos, o primeiro dígito indica onde ocorre a operação (dentro ou fora do estado) e se operação é de entrada ou saída. Os outros dígitos indicam o tipo de operação por exemplo:
Operações de entrada que ocorrem dentro do estado começam com 1 (um), operações de entrada que ocorrem fora do estado começam com 2 (dois).
Operações de saída que ocorrem dentro do estado começam com 5 (cinco), operações de saída que ocorrem fora do estado começam com 6 (seis).
Para dentro do estado fornecedor e comprador devem estar na mesma UF, para fora do estado um dos participantes  deve estar fora do estado.
Há também as operações para o exterior.
 
CFOP NO ESTADO FORA DO ESTADO EXTERIOR
SAÍDA 5 6 7
ENTRADA 1 2 3
 
Primeiro passo foi dado,  você já sabe como identificar o destino e o tipo de emissão de uma NFe.

A NFe pode ter inúmeras finalidades, como venda, devolução, compra, remessas que tem uma infinidade de possibilidades como remessa para conserto, remessa para demonstração, remessa para uso e consumo, entre outras.
Para identificar o CFOP correto, você precisa saber o destino, a finalidade da NFe e consultar em uma tabela de CFOP qual se adequa a sua necessidade. A escolha errada pode acarretar em erros, e erros podem gerar sanções, mesmo que por desconhecimento.
Aqui vai um link para baixar a tabela de CFOP http://www.sped.fazenda.gov.br/spedtabelas/AppConsulta/publico/aspx/ConsultaTabelasExternas.aspx?CodSistema=SpedFiscal
 A finalidade é identificada pelos outros 03 dígitos do CFOP e normalmente tem uma correlação do CFOP de saída com o CFOP de entrada, por exemplo:

CFOP NO ESTADO FORA DO ESTADO DESCRIÇÃO
SAÍDA 5.102 6.102 Venda mercadoria p/ comercialização
ENTRADA 1.102 2.102 Compra mercadoria p/ comercialização
SAÍDA 5.915 6.915 Remessa de mercadoria p/ conserto
ENTRADA 1.916 2.916 Retorno mercadoria remetido p/ conserto
SAÍDA 5.912 6.912 Remessa  mercadoria ou bem p/ demonstração
ENTRADA 1.913 2.913 Retorno mercadoria remetido p/ demonstração

Dicas importantes:
  1. Mercadoria é diferente de produto, mercadoria você compra e vende, produto você fabrica e vende, e fabricação pode ter a incidência de IPI, cuidado ao selecionar o CFOP entre mercadoria/ produto;
  2. Quem emite nota pode gerar tanto nota de entrada como de saída, se você fizer uma nota de entrada, o CFOP será de entrada e não saída, por exemplo: você envia uma mercadoria para um cliente como demonstração dentro do estado o CFOP na NFe será 5.912. Para retirar a mercadoria, você tem que emitir uma outra nota, contra o cliente, só que agora de entrada, portanto o CFOP será 1.913.
  3. Para empresas que se creditam de impostos como ICMS, PIS/COFINS o CFOP é que determina o direito a crédito do imposto ou não, aliado ao CST do imposto.
  4. Empresas do lucro real devem ter um cuidado redobrado na entrada da mercadorias devido aos créditos de impostos como PIS/COFINS, portanto os responsáveis pela entrada destas notas devem ter um conhecimento prévio para fazer o lançamento corretamente. 
  5. O maior volume de erros em arquivos fiscais como SPED Fiscal, SPED PIS/COFINS e SINTEGRA, são oriundos das notas fiscais de entrada, que são inseridas sem critérios.
  6. Até o momento a SEFAZ tem regra de validação para CST x impostos informado na NFe, mas em breve, eles poderão validar a combinação CFOP x impostos informados na NFe. Entretanto a SEFAZ valida o primeiro dígito do CFOP com o destino da mercadoria, por exemplo: se você enviar uma NFe começando com 5 no CFOP e o seu cliente estiver em outro estado, a NFe será rejeitada.
  7. Cuidado com os prazos de remessa sem incidência de impostos por exemplo: uma mercadoria enviada para demonstração deve retornar em 30 dias, ou pode haver incidência de ICMS, converse com o seu contador a respeito em quais casos você deve ficar atento, para evitar o pagamento de imposto desnecessariamente.
  8. O CFOP é válido para empresas do lucro real, lucro presumido e simples nacional.
  9. Toda circulação de mercadoria requer NFe, mesmo que a operação seja isenta ou não tributada de imposto.
  10. O CFOP é por item, portanto é possível que uma mesma NFe tenha mais de um CFOP por exemplo: a venda de um produto com substituição tributária e outro sem substituição tributária terão CFOP´s diferentes na mesma NFE.
  11. Atenção ao atribuir o CFOP para produtos com substituição tributária (ST) nas notas fiscais de venda, conforme a finalidade, o destino e que tenha produtos com substituição tributária o CFOP muda, por exemplo:
 
CFOP ST  PAGA NA ENTRADA ST CALCULADA NA SAÍDA
ESTADO 5.405 5.403
FORA DO ESTADO 6.404 6.403

 Por enquanto é isso, qualquer dúvida entre em contato, através de um comentário ou e-mail para lucianopecanha@hotmail.com ou luciano@softilux.com.br, até o próximo post e que todos tenham uma uma boa e produtiva semana.