domingo, 7 de setembro de 2014

Desmistificando NFE VIII - PIS e COFINS

Olá amigos, hoje o assunto é sobre dois impostos federais: Programa de Integração Social (PIS) e a Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (COFINS).
Estes impostos são tão importantes, que foi criado um SPED próprio, chamado de SPED Contribuições, sujeito a empresas do Lucro Real e Lucro Presumido. As empresas do Simples Nacional estão isentas da apresentação do SPED Contribuições. 

Aspectos gerais:

Regimes de contribuição:

a)  Incidência Não Cumulativa - pessoa jurídica de direito privado, que apuram o IRPJ pelo regime do lucro real tem incidência de PIS e COFINS sobre as receitas obtidas nas vendas de bens e serviços. Há algumas exceções como instituições financeiras, cooperativas entre outras. No regime cumulativo permite-se o crédito destes impostos relativos aos custos, despesas e encargos da empresa.

b) Incidência Cumulativa - pessoa jurídica de direito privado, que apuram o IRPJ pelo regime do lucro presumido ou Simples Nacional tem incidência de PIS e COFINS sobre as receitas obtidas nas vendas de bens e serviços. Não tem direito à crédito sobre custos, despesas e encargos.

C) Regimes Especiais - diferenciação em relação a base de cálculo ou alíquota, normalmente ligada ao tipo de receita e não à pessoa jurídica.
Como são casos diferenciados, relacionados à venda de cigarros, bebidas, combustível, entidades financeiras e sem fins lucrativos, não serão abordados com profundidade.

Alíquotas:

Regimes Alíquota PIS Alíquota Cofins Permissão de Crédito
Não cumulativo 1,65 7,60 Sim
Cumulativo 0,65 3,00 Não

As empresas do Simples Nacional mesmo estando no regime cumulativo, tem alíquotas diferenciadas e pagam PIS/COFINS calculadas com base no faturamento dos últimos 12 meses através do DAS.


Regime Não Cumulativo: Empresas do Lucro Real

Regime Cumulativo: Empresas Lucro Presumido e Simples Nacional


Créditos:

As empresas enquadras no regime não cumulativo podem apropriar-se de créditos de PIS/COFINS em determinadas operações de compra de bens ou serviços como por exemplo:

  • bens adquiridos para revenda;
  • bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes;
  • energia elétrica e energia térmica, inclusive sob a forma de vapor;
  • aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos, pagos a pessoa jurídica, utilizados nas atividades da empresa;
  • valor das contraprestações de operações de arrendamento mercantil de pessoa jurídica, exceto de optante pelo SIMPLES;
  • máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, adquiridos ou fabricados para locação a terceiros, ou para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços;
  • edificações e benfeitorias em imóveis próprios ou de terceiros, utilizados nas atividades da empresa;
  • bens recebidos em devolução cuja receita de venda tenha integrado faturamento do mês ou de mês anterior, e tributada;
  • armazenagem de mercadoria e frete na operação de venda;

Base de Cálculo PIS/COFINS:

A base cálculo de cálculo é a totalidade da receita bruta auferida mensalmente, descontada das exclusões permitidas em lei, com cancelamentos de vendas, venda de bens do ativo entre outras.

                                                   

Converse com o seu contador sobre a correta classificação destes impostos, exclusões da base de cálculo e créditos. Evite o pagamento errado, seja a maior ou menor, lembre-se que a apuração incorreta por desconhecimento, também pode acarretar em multas e penalidades previstas em lei.


Classificação - Código Situação Tributária (CST)

PIS/COFINS também utilizam-se do CST para classificar o tipo de incidência na operação. Cada CST tem a finalidade de apurar corretamente o imposto, portanto é necessário identificar qual o CST que deve ser usado para cada tipo de operação por exemplo: venda, remessa, devolução, compra.
Para definir corretamente o tipo de CST é necessário verificar o regime tributário que a empresa está enquadrada e o CFOP (código fiscal da operação) que deve ser usado na operação. Normalmente as empresas de contabilidade usam uma tabela de correlação entre CFOP x CST, que podem ajudar nesta classificação.

Legenda ( CST - Pis/Cofins )
-------------------------------------------------
  01 - Operação Tributável com Alíquota Básica
  02 - Operação Tributável com Alíquota Diferenciada
  03 - Operação Tributável com Alíquota por Unidade de Medida de Produto
  04 - Operação Tributável Monofásica - Revenda a Alíquota Zero
  05 - Operação Tributável por Substituição Tributária
  06 - Operação Tributável a Alíquota Zero
  07 - Operação Isenta da Contribuição
  08 - Operação sem Incidência da Contribuição
  09 - Operação com Suspensão da Contribuição
  49 - Outras Operações de Saída
  50 - Operação com Direito a Crédito - Vinculada Exclusivamente a Receita Tributada no Mercado Interno
  51 - Operação com Direito a Crédito - Vinculada Exclusivamente a Receita Não-Tributada no Mercado Interno
  52 - Operação com Direito a Crédito - Vinculada Exclusivamente a Receita de Exportação
  53 - Operação com Direito a Crédito - Vinculada a Receitas Tributadas e Não-Tributadas no Mercado Interno
  54 - Operação com Direito a Crédito - Vinculada a Receitas Tributadas no Mercado Interno e de Exportação
  55 - Operação com Direito a Crédito - Vinculada a Receitas Não Tributadas no Mercado Interno e de Exportação
  56 - Operação com Direito a Crédito - Vinculada a Receitas Tributadas e Não-Tributadas no Mercado Interno e de Exportação
  60 - Crédito Presumido - Operação de Aquisição Vinculada Exclusivamente a Receita Tributada no Mercado Interno
  61 - Crédito Presumido - Operação de Aquisição Vinculada Exclusivamente a Receita Não-Tributada no Mercado Interno
  62 - Crédito Presumido - Operação de Aquisição Vinculada Exclusivamente a Receita de Exportação
  63 - Crédito Presumido - Operação de Aquisição Vinculada a Receitas Tributadas e Não-Tributadas no Mercado Interno
  64 - Crédito Presumido - Operação de Aquisição Vinculada a Receitas Tributadas no Mercado Interno e de Exportação
  65 - Crédito Presumido - Operação de Aquisição Vinculada a Receitas Não-Tributadas no Mercado Interno e de Exportação
  66 - Crédito Presumido - Operação de Aquisição Vinculada a Receitas Tributadas e Não-Tributadas no Mercado Interno e de Exportação
  67 - Crédito Presumido - Outras Operações
  70 - Operação de Aquisição sem Direito a Crédito
  71 - Operação de Aquisição com Isenção
  72 - Operação de Aquisição com Suspensão
  73 - Operação de Aquisição a Alíquota Zero
  74 - Operação de Aquisição sem Incidência da Contribuição
  75 - Operação de Aquisição por Substituição Tributária
  98 - Outras Operações de Entrada
  99 - Outras Operações

Exemplo de classificação de CST



* CST 50 utilizado no exemplo, permite aproveitamento de crédito dos custos relativos a compra, mas este CST pode mudar conforme a finalidade/destino do bem ou serviço adquirido.

                                                   

O CST para PIS e COFINS deve ser adequado para cada operação. Normalmente a incidência ocorre quando há geração de receita, salvo exceções definidas em lei. Nas compras o CST irá variar de acordo com regime tributário do comprador.

Retenção de PIS/COFINS/CSLL

A CSL - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido é outro imposto que incide nas operações de venda e é passível de retenção.

Ocorrências da retenção:
a) Na prestação de serviços, quando o valor total dos serviços cobrados for superior a R$ 5.000,00 dentro do período de 30 dias para um mesmo tomador do serviço (mesmo CNPJ).
O tomador do serviço deve fazer a retenção e recolher o imposto retido através de um DARF.
b) Nas vendas para órgãos públicos federais - para venda de mercadorias, produtos ou serviços, independente do valor, o órgão público pode fazer a retenção do imposto.

Alíquotas de retenção:
As alíquotas de retenção respectivamente são: PIS = 0,65% COFINS = 3,00% e CSSL = 1,00%

Dispensa da retenção:
Empresas optantes pelo simples nacional;
Empresas estrangeiras de transporte de valores.


É importante salientar que o blog traz informações resumidas, visto que a legislação é bastante extensa e complexa e que toda decisão relacionada aos aspectos fiscais deve ter o parecer de seu contador.

Tenham todos uma ótima e produtiva semana,

Fontes: http://www1.receita.fazenda.gov.br/sobre-o-projeto/default.htm
http://www.receita.fazenda.gov.br/pessoajuridica/pispasepcofins/
http://www.spedbrasil.net/
http://www.iob.com.br/

2 comentários:

  1. Boa tarde Luciano!

    Nossa empresa está enquadrada no Lucro Presumido (empresa de compra e venda de veículos) sempre fico na dúvida de qual CST de PIS/COFINS utilizar para emissão correta destas Notas fiscais:

    CFOP NATUREZA DA OPERAÇÃO

    1.917 ENTRADA CONSIGNAÇÃO
    5.918 DEVOLUÇÃO CONSIGNAÇÃO
    1.113 COMPRA CONSIGNAÇÃO
    5.115 VENDA CONSIGNAÇÃO
    5.919 DEVOLUÇÃO SIMBÓLICA
    5.912 ENTRADA DEMONSTRAÇÃO
    5.913 DEVOLUÇÃO DEMONSTRAÇÃO
    1.102 COMPRA PF
    5.102 VENDA PF
    1.403 COMPRA COM ST
    5.405 VENDA COM ST

    Será que poderia me auxiliar?

    Fico no aguardo,

    Isis

    ResponderExcluir
  2. Boa tarde Luciano!

    Nossa empresa está enquadrada no Lucro Presumido (empresa de compra e venda de veículos) sempre fico na dúvida de qual CST de PIS/COFINS utilizar para emissão correta destas Notas fiscais:

    CFOP NATUREZA DA OPERAÇÃO

    1.917 ENTRADA CONSIGNAÇÃO
    5.918 DEVOLUÇÃO CONSIGNAÇÃO
    1.113 COMPRA CONSIGNAÇÃO
    5.115 VENDA CONSIGNAÇÃO
    5.919 DEVOLUÇÃO SIMBÓLICA
    5.912 ENTRADA DEMONSTRAÇÃO
    5.913 DEVOLUÇÃO DEMONSTRAÇÃO
    1.102 COMPRA PF
    5.102 VENDA PF
    1.403 COMPRA COM ST
    5.405 VENDA COM ST

    Será que poderia me auxiliar?

    Fico no aguardo,

    Isis

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